quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Consultor Organizacional

Consultor Organizacional Código de Conduta
O papel do consultor Organizacional, ou Desenvolvimento organizacional como é usual em Moçambique, no desempenho de suas actividades, é o de assistir aos clientes na melhoria do seu desempenho, tanto nos aspectos de eficiência como na introdução de novas tecnologias e no aprimoramento das relações interpessoais.
Em função do seu papel inovador, adquire uma grande influência sobre a organização -cliente e sobre as pessoas com quem interage, tendo, portanto, uma correspondente responsabilidade profissional e social.
A fim de identificar claramente estas responsabilidades, elaborou-se o presente código de ética, que representa uma garantia ao usuário dos serviços de consultoria e um guia para a consultoria da organização entendida como empresa de consultoria, colaboradores de empresas de consultoria, consultores autónomos e internos.
Este código procura compatibilizar quatro instância de interesse, quais sejam da comunidade em geral, dos clientes da consultoria, de categoria profissional e do consultor como indivíduo. Instâncias estas que sobrepõem-se e influenciam-se mutuamente, causando muitas dúvidas e dificuldades para serem compatibilizadas.
Este documento expõe o resultado do consenso existente quanto à interacção necessária entre as várias instâncias de interesse, desenvolvidos um grupo de empresas de consultoria, de consultores autónomos e internos.
Espelha uma conduta praticada por que pertencem a E&Y e provavelmente, pela maioria dos que prestam serviços em consultoria de organização, traduzindo um conjunto de valores compartilhados.
Entende-se por Consultoria de Organização (CO) a actividade que visa a investigação, identificação, estudo e solução de problemas gerais ou parciais, atinentes à estrutura, ao funcionamento e à administração de empresas e entidades privadas ou estatais.
Compreende a indicação dos métodos e soluções a serem adoptados e a criação de condições para sua implantação nas organizações assessoradas.
É exercida por Consultores de Organização, individualmente, ou através da direção técnica de empresas compostas de profissionais com formação adequada para essa actividade, dedicada à prestação desses serviços especializados para terceiros.
Consultor de Organização é o profissional qualificado por instrução superior e experiência específica, cuja principal actividade é a prática da Consultoria de Organização acima definida, de forma continuada e nitidamente predominante sobre outras eventuais actividades que porventura exerça".
Parte I: Relação com o Cliente de Consultoria
1. É essencial que o consultor estabeleça de início com o cliente, de forma clara, os objectivos do trabalho previsto, dos meios a serem utilizados, das dificuldades e limitações prováveis, bem como, na medida do possível, da estimativa de tempo e gastos envolvidos.
2. Os trabalhos desenvolvidos pelo consultor de organização devem ser realizados visando a introdução de inovações que objectivem auferir um melhor desempenho do cliente, transferindo-lhe todos os conhecimentos necessários à perfeita continuidade do funcionamento dos serviços implantados, jamais retendo elementos ou mantendo reserva sobre conhecimentos que seriam importantes para que o cliente se tome independente em relação ao consultor.
3. Ao trabalhar para clientes que actuam num mesmo ramo de negócio, sendo concorrentes entre si, e ainda prestando serviços em áreas de natureza similar, o consultor de organização deve deixar clara tal situação tanto para seus clientes actuais como para os potenciais.
4. Nos casos de desenvolvimento de projectos de carácter exclusivo, o consultor de organização deve obter a anuência do cliente actual antes de actuar em uma empresa concorrente e, uma vez terminado aquele trabalho, deve acordar um espaço de tempo sem que venha a aceitar um trabalho de natureza semelhante em empresas do mesmo ramo de negócio.
5. O consultor de organização deve adoptar todas as medidas necessárias à preservação de sigilo com relação às actividades e informações de seus clientes, inclusive na guarda de documentos e na fidelidade de seus funcionários.
6. O consultor de organização não se deve valer de sua condição de "insider" a fim de se utilizar de conhecimentos adquiridos no exercício de suas actividades junto ao cliente, para qualquer tipo de negócio em benefício próprio, de outros clientes ou de terceiros a ele ligados.
7. Quando um consultor de organização, trabalhando para órgãos do governo, fornece instrumentos destinados ao exercício de controle e fiscalização sobre o sector privado, deve agir consciente de sua dupla responsabilidade, perante o sector privado e o governo, jamais utilizando seus conhecimentos de "insider" ou revelando fatos que possam prejudicar uma das partes.
8. O consultor de organização pode recomendar outros profissionais ou equipamentos, obrigando-se a adoptar todas as precauções possíveis para que a solução seja a melhor para o cliente, independentemente de suas relações de amizade, ou de seus interesses pessoais ou comerciais com fornecedores indicados.
9. O cliente deve ser comunicado sobre a existência de laços de interesses que possam influir em decisões relativas à contratação de serviços ou equipamentos.
10. Quando o consultor de organização actuar de forma consorciada com outros profissionais ou fornecedores, esta ligação deve ser de conhecimento prévio do cliente.
11. Na determinação de seus honorários, o consultor de organização deve levar em consideração prioritariamente as características dos serviços por ele prestados, e nos casos em que eles estiverem vinculados aos resultados alcançados pelo cliente em função de seus serviços, é essencial que o referencial para os resultados seja a longo prazo, ultrapassando o período de sua actuação directa.
12. O consultor de organização deve propor a execução de serviços para os quais está plenamente capacitado, evitando assumir tarefas em campos onde não se encontre tecnicamente actualizado ou não tenha experiência.
13. No início e no desenvolvimento do trabalho de uma organização, o consultor de organização deve considerar a filosofia e os padrões culturais e políticos nela vigentes, interrompendo o contrato de trabalho sempre que as normas e costumes daquela contrariem seus princípios éticos e sua consciência profissional e pessoal.
14. O consultor de organização não deve procurar contratar, para si ou para outra empresa, qualquer funcionário de seu cliente, exceto quando for autorizado.
15. O consultor de organização não deve impor ou tentar impor suas próprias convicções ao cliente, mas sim procurar caminhos para o desenvolvimento dele a partir dos objectivos e da cultura organizacional existentes.
Parte II: Relações com a Comunidade
1. É conduta óbvia para actuação do consultor de organização a observância ao cumprimento das leis e regulamentos legais vigentes.
2. A profissão do consultor de organização implica um aporte de conhecimento às empresas, criando perante a sociedade uma imagem de saber e influência. Este prestígio caracteriza a visibilidade da profissão, gerando vínculos de responsabilidade para com a sociedade que devem ser respeitados e levados em consideração.
3. A sociedade espera que o consultor de organização actue como um agente de mudança e esta expectativa deve ser atendida pela contribuição que ele pode prestar ao desenvolvimento técnico, administrativo e tecnológico, bem como à modernidade e eficiência organizacional, observando o respeito à natureza, às pessoas e suas oportunidades de desenvolvimento, e aos princípios da cidadania.
4. Em casos de prestação de serviços a órgãos do governo, empresas estatais e instituições ligadas ao Estado, surge uma responsabilidade adicional, na medida em que os recursos destas organizações provêm do público. Portanto, os resultados do trabalho devem atender à demanda contratante e, concomitantemente, aos interesses da sociedade civil.
Parte II: Relações com a Categoria Profissional
1. O consultor de organização não deve se envolver em actividades paralelas ou comportamentos públicos que possam significar conflitos de interesses, afectar sua isenção ou distorcer a imagem da categoria profissional.
2. Ao utilizar-se de ideias, esquemas e conhecimentos elaborados por terceiros, o consultor de organização deve deixar claros a origem e o crédito, evitando passar a imagem de que os mesmos foram por ele desenvolvidos.
3. A forma de divulgação de serviços de consultoria por qualquer consultor de organização pode afectar a categoria como um todo, especialmente quando suscita quaisquer suspeitas de oferecimento de benefícios duvidosos ou outras formas menos dignas de actuação.
4. O principal critério deve ser o respeito à credibilidade própria e da categoria.A forma de despertar o interesse de potenciais clientes variará de acordo com o mercado e com a natureza dos serviços oferecidos.
5. Na hipótese de estarem actuando em questões correlatas, numa mesma empresa, mais de um consultor de organização, é importante evitar o conflito de interesses e as interferências. Para isto, recomenda-se um entendimento entre a empresa - cliente e os consultores, a fim de coordenar a actuação.

1 comentário:

Basilio Muhate disse...

Mondlane
Conteúdo interessante no teu blog.
Espero que nos actualizes sempre com dicas e informações sobre business e finanças no geral..um abraço.
Basílio Muhate
http://www.basiliomuhate.blogspot.com